O conceito legal de securitização encontra-se no art. 18 da Lei nº 14.430/2022. Contudo, didaticamente, é possível explicar que se trata de uma operação com quatro figuras:
* O investidor/debenturista que aporta dinheiro na operação;
* A securitizadora/cessionária que recebe o título de um cedente para antecipação do valor de face, mediante aplicação de um deságio;
* O tomador/cedente que é o titular do direito creditório que, por sua vez, cede este à securitizadora em troca da antecipação do valor;
* O sacado, que é aquele que fará o pagamento do título à securitizadora pelo valor nominal na data de vencimento.
O aporte do investidor é documentado em um título de dívida, denominado debênture. A operação de securitização, a seu turno, é formalizada através de um termo de cessão de recebíveis, revestido das formalidades legais para que surta os efeitos de direito.